quarta-feira, 26 de junho de 2013

TJRS confirma pagamento do piso nacional do magistério aos professores do RS, aposentados estão contemplados.

Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os Desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve dar-se a partir de 27/04/2011, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange os pensionistas. No entanto, os aposentados estão contemplados, pois os pagamentos são de responsabilidade do Estado.
Julgamento
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451,00 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos relevantes através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se deve implementar o reajustamento anual do valor do piso, certamente os Estados – cuja renitência em cumprir o comando constitucional constitui fato público e notório - jamais cumpririam dita lei, resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de valorização dos profissionais do magistério público no país.
Dessa forma, foram expedidas as seguintes determinações:
a)     definir como termo inicial da condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica o dia de 27 de abril de 2011
b)      explicitar que a sentença não produz efeitos em relação ao IPERGS, que não foi parte na lide
c)      estabelecer que, sobre as parcelas vencidas e vincendas da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da data de citação
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Ângela Maria Silveira, Laís Ethel Corrêa Pias, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 70049971815

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Corsan cobra tarifa ilegal de condomínios.



Nesta segunda-feira, dia 04 de fevereiro, foi publicada decisão do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, que provavelmente significará mudança na metodologia de cobrança das tarifas de água e esgoto em condomínios de nosso estado.
A Companhia Riograndense de Saneamento vem, ao longo dos anos, tarifando os consumidores que fazem parte de condomínios de forma abusiva e ilegal, conforme decisão acima.
Ocorre que, nos condomínios com somente um hidrômetro, mas compostos por várias unidades econômicas, sejam residenciais ou comerciais, a CORSAN vem multiplicando a tarifa do chamado “serviço básico” pelo número de unidades, desprezando o consumo real aferido.
Tal metodologia de cobrança, que é feita de forma similar no Estado do Rio de Janeiro, onde a tarifa mínima também é multiplicada pelo número de unidades, já era considerada ilegal pelo STJ, quando decidiu em Recurso Especial originado naquele Estado, que "nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido" (RESP 655.130/RJ).
Com tal prática, a CORSAN, vem lesando os consumidores há muitos anos, pois o chamado serviço básico ou tarifa mínima, só pode de ser cobrado legalmente quando o consumo é menor do que o mínimo, não sendo regular a multiplicação deste pelo número de economias, o que na prática vem significando um enorme dispêndio de valores, e prejudicando um sem número de famílias Gaúchas.
A remuneração pelo fornecimento de água constitui tarifa, cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Não podendo esquecer igualmente da previsão Constitucional de modicidade deste tipo de cobrança.
A decisão citada põe fim a qualquer discussão, dispondo que, “A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” Não há margem para dúvidas acerca deste entendimento, que já é pacífico no STJ e, mesmo que a concessionária intente modificar tal decisão no âmbito daquele tribunal, a probabilidade é remota.
Com a publicação de tal decisão, que suplanta qualquer dúvida acerca do entendimento do STJ, é provável que haja o ingresso de diversas demandas buscando o ressarcimento dos valores ilegalmente cobrados em todo o Estado.
O único aspecto sob o qual ainda existem divergências jurisprudenciais se refere à prescrição, visto que as decisões do Tribunal de Justiça Gaúcho estão divididas, parte entendendo pela prescrição de 10 anos, parte pelo prazo de 5 anos.
Contudo, o certo é que a restituição é devida, conforme o STJ.

As evoluções na Lei do Inquilinato.


Em 24 de janeiro de 2010 entraram em vigor algumas importantes inovações trazidas pela Lei 12.112/2009 ao mercado de aluguel de imóveis. Tais mudanças trouxeram novos mecanismos a fim de preservar os direitos do locador, garantindo uma maior facilidade no momento de um eventual despejo do inquilino inadimplente.
As alterações inseridas na Lei do Inquilinato visam dar uma maior segurança ao proprietário, que muitas vezes optava por deixar o imóvel vazio com o receio de que uma eventual ação de despejo demorasse anos.
Uma das modificações mais importantes é a possibilidade que a nova lei confere ao locador, de ver deferida pelo Juiz medida liminar de despejo em 15 dias, quando o locatário não possuir garantia locatícia.
Tal mudança é sem dúvida um grande avanço, e acabou por facilitar até mesmo a vida do locatário, pois com esta nova regra o locador não tem mais a mesma preocupação com o fiador no contrato, pois a facilidade no despejo é muito maior. Desta forma, aqueles proprietários que antes temiam em colocar imóveis para alugar, hoje sabem que o trâmite processual do despejo é muito mais rápido.

Outra mudança significativa é a disposição que determina que a multa rescisória deve ser proporcional ao restante do contrato. Por exemplo, se o prazo do contrato for de 30 meses (comum em locações residenciais), com multa de três meses de aluguel, e o inquilino resolver sair depois de 18 meses de contrato, ele pagará multa equivalente aos 12 meses restantes, ou seja, 1,2 alugueres. Tal disposição já vinha sendo aplicada pela jurisprudência, mesmo assim é considerada um avanço, pois hoje não é necessário a discussão judicial para que seja aplicada, já que está disposta em lei.
Também constituiu grande avanço a possibilidade dada ao fiador de desistir da fiança antes do final do contrato de locação por prazo indeterminado, o que poderá ocorrer se o garantidor notificar no decorrer do contrato que não quer mais prosseguir como responsável pela dívida, contando a partir de tal data o prazo de 120 dias em que ainda permanece como garante. Neste caso, o proprietário poderá exigir um novo fiador ou nova garantia.
As modificações feitas na Lei do Inquilinato acabaram por dar uma maior celeridade ao trâmite das ações de despejo, que antes levavam anos até a sua conclusão, para somente então permitir ao proprietário a retomada do imóvel, causando enorme prejuízo e criando certo temor no ramo de locações, diminuindo a oferta no mercado e aumentando o preço dos alugueis.
As modificações legais ainda são recentes, mas se espera que em um prazo médio, a nova legislação se insira no mercado de locações imobiliárias, no intuito de preservar o interesse do locador, especialmente com relação à cobrança dos alugueis e a retomada do imóvel no caso de inadimplemento.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Juiz gaúcho é colocado em disponibilidade por favorecer amigos

O juiz Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul (RS), foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento concluída na noite de ontem (30).

O colegiado concluiu, por unanimidade, que "ele não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses". Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público para os eventuais desdobramentos penais.

Segundo o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o magistrado se mostrou "influenciável por seu círculo e relações". O relatório refere que o juiz Diego Magoga Conde "fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e em alguns processos liberou altos valores sem justificativa legal".

Para um advogado amigo seu - que já atuava como inventariante antes de o magistrado chegar à comarca - foi autorizada a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Conforme o saite do TJRS, o juiz Conde "também teria agido em benefício particular de um assessor - com quem residia - em processo de liberação judicial de veículo que utilizava". Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação caso lhe tivesse tocado a condução do
processo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aplicou a condenação administrativa com o voto da unanimidade de seus membros.

Quanto ao cálculo da definição da pena prevaleceu a posição do relator, por maioria, pela colocação em disponibilidade. Enquanto durar a disponibilidade, o magistrado receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou "os fatos gravíssimos", mas divergiu do relator na pena votando pela aplicação da aposentadoria compulsória.
Para o corregedor, os atos do juiz Magoga Conde não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um advogado amigo seu. "Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo", disse. (Processo Administrativo nº 10-10/002443-0).

Detalhes sobre a posse

Da redação do Espaço Vital

O juiz gaúcho Diego Magoga Conde, ontem (30) afastado da jurisdição tomou posse festiva no TJRS em 28 de fevereiro de 2002, juntamente com outros 52 juízes de Direito substitutos. Ele classificou-se em 46º lugar.

Logo após empossado, o juiz Conde atuou como substituto na comarca de Viamão. Em 5 de novembro de 2007 foi classificado na 2ª Vara Judicial de Charqueadas.

Nessa comarca, em 25 de maio de 2009 assumiu a direção do Foro.

Posteriormente reclassificou-se na comarca de São Lourenço do Sul, onde em 14 de maio de 2010 alcançou a direção do foro local, sendo substituído no dia 12 de maio deste ano pela magistrada Aline Zambenedetti Borghetti.

Diego também se inscreveu para participar, em 2008, do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina.

O concurso de 2001

Inscreveram-se para o concurso realizado em 2001, para ingresso na magistratura gaúcha, 4.472 candidatos. Pouco mais de 1% foram aprovados. Dentre os 53 considerados aptos às funções, 31 são mulheres, 58,5%; e 22 homens, totalizando 41,5%.

A maior parte estava situada - na data da posse - na faixa etária de 26 a 30 anos (28 candidatos ou 52%), até 25 anos (11 ou 22%), e de 31 a 35 anos (11 ou 20%). Entre os novos magistrados, 12 tinham 26 anos de idade e oito, 25 anos, contados em dezembro de 2004.

O mais velho tinha 45 anos e os três mais jovens estavam com  24 anos de idade.

Quanto à formação, nove tornaram-se bacharéis em Direito pela PUCRS, sete pela Unisinos, sete pela UFSM, seis pela UFRGS, quatro pela Universidade de Passo Fundo, três pela Ulbra e 17 por outras universidades, incluindo-se as de Santa Catarina, Rondônia e São Paulo.



Fonte: www.espacovital.com.br

Lojas americanas proibidas de vender pela internet.

A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, suspendeu a venda de qualquer produto por meio do saite www.americanas.com.br   no Estado do RJ até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em ação civil pública ajuizada pelo o Ministério Público estadual, o órgão ressalta a existência de milhares de reclamações contra a empresa devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos pelo saite.

Segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no saite "Reclame Aqui".  

Em primeiro grau, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital fluminense, deferiu em parte a liminar para obrigar o saite a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega. As Americanas já tinham ficado obrigadas a abster-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.

Além disso, a empresa deveria respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500 a cada caso.

O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau.

De acordo com ela, ao continuar a venda pela Internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.

"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ´promoções´ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado",completou a desembargadora.  (Proc. n. 0008595-03.2011.8.19.0000 - com informações do TJ-RJ)



Fonte: www.espaçovital.com.br

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Mudanças na jurisprudência trabalhista.

O Pleno do TST aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte.

Também ontem (24), em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.

As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349. Houve também alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, foi aprovada a a criação de duas novas súmulas.

Um desses novos entendimentos do TST reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas.

Leia as novas súmulas:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.  OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

Novo precedente normativo:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Mudanças

O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.

Súmula 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.

O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”


Cancelamentos

Foram cancelados os seguintes enunciados:

Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).

OJ nº 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).

OJ nº 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ nº 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ nº 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ nº 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Interditadas as vendas de imóveis de construtora.



Até que entregue as obras em atraso, a Construtora Tenda não pode mais vender imóveis em Porto Alegre. Foi o que determinaram a Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio (Smic) e o Procon da Capital. O alvará da empresa, instalada na rua Vigário José Inácio nº 618, no Centro, foi cassado, e o prazo para a defesa é de 15 dias.

O Procon recebeu 24 reclamações de consumidores insatisfeitos com a demora na entrega do imóvel e na restituição devida pela Tenda com a rescisão de contrato solicitada pelos compradores.

“Os cancelamentos contratuais ocorreram por culpa exclusiva do fornecedor, sendo que houve casos em que o atraso na entrega foi de mais de um ano”, destacou o titular da Smic, Valter Nagelstein.

Ele salientou que "o objetivo da ação conjunta foi possibilitar que a Tenda continue a construir, priorizando a entrega dos imóveis em atraso - e a garantia para que isso ocorra é o cancelamento das vendas”.
Fonte: www.espacovital.com.br